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16 de Abril de 2024

Empresa é obrigada a recontratar empregado deficiente demitido ilegalmente

há 4 anos

O empregado trabalhou na empresa REHAU Indústria LTDA, entre 2014 e 2019, na última função de Preparador de Tinta, na fábrica em Cotia, SP.

Ocorre que o trabalhador sofreu o primeiro acidente em 2014, ocasião em que a faca da máquina que operava acabou decepando seu dedo indicador e fraturando o dedo do meio.

Em razão do grave acidente, o trabalhador permaneceu afastado de suas atividades percebendo auxílio-doença acidentário, espécie 91, entre 2014 e 2018, quando recebeu alta do INSS para retornar às suas funções.

Então, o operário retornou à empresa na condição de empregado deficiente / reabilitado, a fim de preencher as vagas destinadas às pessoas deficientes físicas ou reabilitadas pelos INSS, conforme determina o art. 93, da Lei n 8.213/91.

Pouquíssimos meses depois, porém, o empregado sofreu o segundo acidente de trabalho na empresa, quando a máquina que estava operando falhou e acabou e atingindo o seu dedo do meio, que já não tinha movimentos em razão do primeiro acidente.

Por fim, o empregado acabou sendo demitido em 2019, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista sustentando que sua demissão é ilegal, pois a lei estabelece a contratação de outro trabalhador deficiente ou reabilitado pelo INSS como condição para sua dispensa, o que não foi observado pela empresa, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91.

Ao receber o processo, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a empresa prestasse esclarecimentos no prazo de 48 horas ou que reintegrasse o Reclamante, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento.

Ao seu turno, o Ministério Público do Trabalho deu parecer favorável ao pedido de reintegração imediata do empregado, nas mesmas condições contratuais, pois comprovado que a empresa realmente não preencheu o percentual mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência da época da dispensa do trabalhador.

O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de que a norma em questão constitui uma garantia indireta de emprego e, portanto, a dispensa só pode ocorrer quando a quota estiver cumprida ou se houver a contratação de substituto para o empregado dispensado, o que comentado pelo advogado trabalhista e previdenciário João Teixeira Júnior.

Neste caso, o trabalhador é representado pelo escritório João Teixeira Júnior Advocacia, o processo corre na 1ª Vara do Trabalho de Cotia, sob n. 1001665-47.2019.5.02.0241, sendo que ainda cabe recurso contra aquela decisão.


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